Se o exercício da função pública, anterior a CF/88, está enquadrado no que determina a ADCT 19, e foi o que gerou a incorporação do servidor à qualidade de estatutário, o tempo de atuação pode/deve ser englobado para fins de contagem de tempo para aposentadoria. Vale ressaltar, que o procedimento adotado para aposentadoria do servidor foi alterado pelas EC's 20/98, 41/03 e 47/05.
Sendo assim, o servidor que anteriormente à vigência da primeira emenda supracitada, tivesse atendidos todos os requisitos para aposentadoria, pode fazer uso deste direito a qualquer tempo, ainda que não tenha optado pela aposentadoria naquele momento. Aos que só preencheram os requisitos posteriormente, fica imposto às determinações das emendas já citadas.
Assim, diante de todas as outras questões que diferenciam um vínculo do outro, o que tentou-se ressaltar, é que apenas o vínculo de servidor gera e garante estabilidade, na maior parte das vezes, almejada nas realizações dos concursos, e não cabe aos empregados públicos o gozo deste direito.
Neste caso, apesar de ambos atuarem em prol do Estado, passar por concursos públicos para ingresso, e ter atividades afins; dar a Cézar o que é de Cézar, e a Deus o que é de Deus, é exatamente respeitar o estatuto, a CLT e a atual legislação, enquanto esteja vigente.