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Lucas Araujo, Advogado
Lucas Araujo
Comentário · há 9 anos
Olá Katia,

Se o exercício da função pública, anterior a
CF/88, está enquadrado no que determina a ADCT 19, e foi o que gerou a incorporação do servidor à qualidade de estatutário, o tempo de atuação pode/deve ser englobado para fins de contagem de tempo para aposentadoria. Vale ressaltar, que o procedimento adotado para aposentadoria do servidor foi alterado pelas EC's 20/98, 41/03 e 47/05.

Sendo assim, o servidor que anteriormente à vigência da primeira emenda supracitada, tivesse atendidos todos os requisitos para aposentadoria, pode fazer uso deste direito a qualquer tempo, ainda que não tenha optado pela aposentadoria naquele momento. Aos que só preencheram os requisitos posteriormente, fica imposto às determinações das emendas já citadas.
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Lucas Araujo, Advogado
Lucas Araujo
Comentário · há 9 anos
Prezado Mario,

Todo funcionário atuante no serviço público, seja estatutário ou celetista é um agente público, e no ato de suas funções, enquanto agente, não deve ser desacatado, pois está naquele momento garantindo a vontade do Estado.

Entretanto, seja para preencher vagas como servidor ou como empregado público, independente do regime de tutela, este deverá passar por concurso público.

A diferença entre um e outro se dá no regime jurídico que tutela o vínculo. Enquanto o vínculo de servidor exige um processo administrativo (denso) para que, nos casos expresso em lei, o servidor possa ser exonerado, o vínculo de empregado público, regido pela
CLT, não faz tal exigência. Para este último, cabe decisão unilateral do empregador no caso de dispensa. Todavia, por determinação do STF, esta deve ser feita de maneira expressamente motivada.

Assim, diante de todas as outras questões que diferenciam um vínculo do outro, o que tentou-se ressaltar, é que apenas o vínculo de servidor gera e garante estabilidade, na maior parte das vezes, almejada nas realizações dos concursos, e não cabe aos empregados públicos o gozo deste direito.

Neste caso, apesar de ambos atuarem em prol do Estado, passar por concursos públicos para ingresso, e ter atividades afins; dar a Cézar o que é de Cézar, e a Deus o que é de Deus, é exatamente respeitar o estatuto, a CLT e a atual legislação, enquanto esteja vigente.

Um abraço.
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